Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO VI - VINCULAÇÃO

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Artigo 44.º - Interrupção do período de acompanhamento



       1 - O período de acompanhamento do docente que se encontre em situação de licença parental ou de faltas resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, por isolamento profilático ou por doença prolongada, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
       2 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia o exercício efetivo das suas funções em período de acompanhamento.
       3 - Sem prejuízo da lecionação de um mínimo de 90 dias de aulas, o período de acompanhamento termina com a atribuição da primeira avaliação do desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, convertendo-se, nos casos em que se aplique, o contrato por tempo indeterminado provisório em definitivo no dia 1 do mês seguinte.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.