Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO VIII - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
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Artigo 62.º - Âmbito e periodicidade
1 - A avaliação do desempenho concretiza-se através da aferição dos padrões de qualidade do desempenho profissional e das condições de desenvolvimento das competências, nas seguintes dimensões:
a) Vertente social e ética;
b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;
d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida, incluindo o percurso no domínio da formação contínua.
2 - A avaliação do desempenho reporta-se a toda a atividade desenvolvida pelo docente em cada período avaliativo, em que o mesmo tenha lecionado, no mínimo, 90 dias de aulas por ano escolar, e realiza-se uma vez em cada escalão.
3 - A avaliação do desempenho dos docentes integrados no último escalão da carreira docente realiza-se quadrienalmente.
4 - A avaliação dos docentes em período de acompanhamento é feita no final do mesmo e reporta-se à atividade desenvolvida no seu decurso.
5 - A avaliação do pessoal docente contratado a termo resolutivo é bienal, realizando-se no final do período de vigência do contrato relativo ao segundo ano escolar em avaliação ou, quando celebre contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado, desde que o docente tenha completado um mínimo de 120 dias de serviço docente efetivo em cada um dos anos escolares em avaliação.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes contratados a termo resolutivo podem ser avaliados anualmente, desde que o requeiram.
7 - Aos docentes cujos contratos não perfaçam 120 dias de serviço efetivo por ano escolar são-lhes contados esses períodos para efeitos de progressão na carreira nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação do desempenho dos docentes que não lecionem o correspondente a 90 dias de atividades letivas por ano escolar, mas que completem um ano de serviço docente, ou que estejam dispensados de funções letivas para desenvolvimento de outros projetos, ou por motivo de doença, corresponde à elaboração de um relatório sobre o trabalho desenvolvido.
9 - As áreas a incluir no relatório a que se refere o número anterior são acordadas com os avaliadores, no início do período avaliativo e sempre que a alteração da natureza das funções o justifique, podendo, também, caso o entendam, optar pela última avaliação que lhes tenha sido atribuída, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 67.º
10 - Para efeitos de progressão na carreira, é considerada a avaliação do desempenho relativa ao período de duração do escalão, até 31 de agosto do ano escolar anterior àquele em que o docente complete o tempo de serviço necessário a tal progressão na carreira.
11 - Os docentes que estejam a um ano da data em que reúnam os requisitos legais para a aposentação ficam dispensados da avaliação, exceto se para efeitos do disposto no artigo anterior.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.