Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO VIII - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

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Artigo 70.º - Garantias do processo de avaliação



       1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes obrigados ao dever de sigilo.
       2 - O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira.
       3 - Nas situações em que o docente entregue o relatório ou que complete o módulo de formação após 31 de agosto, o processo de avaliação deve estar concluído no prazo de 60 dias após a referida entrega, não sendo considerado, para efeitos da progressão nesse escalão, o tempo que medeia entre a data devida e a efetiva completude dos requisitos.
       4 - O docente avaliado tem o direito de examinar todos os documentos, estatísticas ou outras evidências que tenham suportado a respetiva avaliação, devendo ser-lhe facultada cópia gratuita de todos eles.
       5 - Exceto nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 67.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção de Regular ou de Insuficiente é, obrigatoriamente, submetido a uma avaliação intercalar, a realizar durante a primeira metade do período avaliativo subsequente.
       6 - Nos casos em que, no âmbito do processo de avaliação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom, considera-se suprida, para efeitos de progressão na carreira, a avaliação anteriormente obtida.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.