Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO VIII - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

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Artigo 69.º - Efeitos da avaliação



       1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente permite a redução de um ano no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão para o escalão seguinte da carreira.
       2 - A atribuição da menção qualitativa de Muito Bom permite reduzir em seis meses o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.
       3 - O disposto no n.º 1 não é cumulativo com a atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 81.º, cabendo ao docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo prémio de desempenho.
       4 - A atribuição da menção qualitativa de Bom determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão na carreira.
       5 - A atribuição da menção qualitativa de Regular implica a contagem do período avaliado para efeitos de antiguidade na carreira.
       6 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:

       a) A não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira;
       b) Motivo impeditivo da celebração de novo contrato.

       7 - Os docentes impedidos de celebrar novo contrato nos termos previstos na alínea b) do número anterior ficam obrigados à realização de formação que lhes permita suprir as dificuldades, só podendo candidatar-se a novo procedimento concursal caso façam prova de ter realizado tal formação.
       8 - A primeira atribuição da menção qualitativa de Regular ou de Insuficiente a docente integrado na carreira determina a realização de uma avaliação intercalar, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que lhe permita superar os aspetos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respetivo processo de avaliação.
       9 - Caso se verifique uma primeira atribuição qualitativa de Regular a docente contratado a termo, aplica-se o disposto no número anterior.
       10 - Os docentes a que se refere o número anterior, durante o período em que se realiza a avaliação intercalar, trabalham de forma articulada e em estreita colaboração com o coordenador de departamento ou docente com competência delegada para o efeito, nas áreas definidas no plano de formação.
       11 - A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas menções qualitativas consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a cessação de distribuição de serviço letivo e a transição do docente, no primeiro dia do ano escolar imediato, para a carreira técnica ou técnica superior, nos termos da lei geral, em lugar a aditar automaticamente ao quadro regional de ilha e a extinguir quando vagar.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.