Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO VIII - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
----------
Artigo 71.º - Avaliação do desempenho dos órgãos executivos
1 - Os membros dos órgãos executivos, das comissões executivas provisórias e das comissões executivas instaladoras são avaliados pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, em processo específico, de acordo com os procedimentos e modelo de ficha de autoavaliação definidos pelo decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 60.º, coincidindo o período avaliativo com o mandato para que foram eleitos.
2 - A avaliação a que se refere o número anterior realiza-se com base nas seguintes áreas:
a) Gestão da unidade orgânica orientada para a qualidade das aprendizagens e melhoria de resultados;
b) Capacidade de liderança;
c) Relacionamento interpessoal e com a comunidade educativa;
d) Organização e funcionamento pedagógicos, designadamente, nas áreas de gestão curricular, de projetos, de atividades educativas e de avaliação, orientação e apoio a alunos;
e) Coordenação da formação e gestão dos recursos humanos;
f) Gestão dos recursos financeiros, das instalações e dos equipamentos escolares.
3 - No âmbito das áreas referidas no número anterior, a avaliação abrange um conjunto de competências e metas a atingir anualmente, e incide sobre a totalidade do mandato.
4 - As competências a avaliar têm por base o modelo do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, para a avaliação dos dirigentes intermédios, sendo adaptadas às especificidades do sistema educativo regional.
5 - As competências a avaliar são negociadas entre o avaliado e o avaliador, em número não inferior a cinco.
6 - As metas a atingir são estabelecidas de forma negociada entre o avaliado e o avaliador, a partir do diagnóstico da unidade orgânica e da identificação das suas necessidades, sendo definidas, no mínimo, três metas.
7 - As competências a que se refere o n.º 5 têm uma ponderação máxima de 30 % da classificação final, e as metas a que se refere o número anterior têm uma ponderação mínima de 70 %.
8 - Sempre que os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Muito Bom, é atribuído à respetiva unidade orgânica um crédito horário adicional, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
9 - Sempre que os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Excelente, além do crédito horário adicional referido no número anterior, é atribuído à unidade orgânica um reforço orçamental, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
10 - Sempre que os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Regular, é-lhes proporcionado acompanhamento e formação, nos termos a definir por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
11 - Sempre que os órgãos executivos obtenham a menção de Insuficiente, os membros do órgão executivo cessam funções no dia seguinte ao da notificação da respetiva avaliação, sem prejuízo de se manterem em gestão corrente, nos termos da lei geral, até à tomada de posse do novo órgão executivo.
12 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, os membros do órgão executivo que não estejam dispensados da componente letiva podem, caso o requeiram, ser avaliados pelo exercício da sua atividade docente.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.