Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO IX - AQUISIÇÃO DE OUTRAS HABILITAÇÕES E CAPACITAÇÕES

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Artigo 73.º - Progressão por aquisição de outras habilitações



       1 - A aquisição de licenciatura, em domínio diretamente relacionado com a docência, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau.
       2 - A conclusão, por docentes dos quadros com vínculo definitivo, dos cursos que confiram diploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, determina, por uma só vez durante a carreira do docente, para efeitos de progressão, a bonificação equivalente a um ano no tempo de serviço docente, com avaliação do desempenho de Bom.
       3 - Caso o docente tenha beneficiado, especificamente para a aquisição da formação a que se refere o número anterior, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia da bonificação ali prevista.
       4 - À bonificação referida no n.º 2 são deduzidas as bonificações previstas no artigo anterior, no que se refere à aquisição de mestrados ou doutoramentos, por docentes dos quadros com vínculo definitivo detentores de licenciatura.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.