Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XIV - CONDIÇÕES DE TRABALHO

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Artigo 111.º - Componente letiva



       1 - Para além das aulas ministradas aos alunos das turmas atribuídas ao docente, a componente letiva integra o seguinte:

       a) Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço letivo devidamente preparado e com objetivos previamente definidos e avaliados;
       b) As aulas de substituição resultantes da necessidade de suprir as ausências previstas no artigo 113.º, bem como as atividades educativas de substituição definidas no artigo 115.º

       2 - A componente letiva do pessoal docente corresponde a 22 horas semanais, contabilizadas em tempos de 45 minutos.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.