Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XIV - CONDIÇÕES DE TRABALHO

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Artigo 110.º - Duração semanal



       1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.
       2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva, que se desenvolve, no máximo, em cinco dias de trabalho no estabelecimento.
       3 - No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com exceção da participação em reuniões de avaliação sumativa, ou de carácter extraordinário, e da componente não letiva destinada a trabalho individual, que corresponde a 11 horas.
       4 - A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com exceção do tempo destinado às reuniões previstas no número anterior, é igual ao número de horas da componente letiva em início de carreira, acrescida de quatro segmentos de 45 minutos, dois dos quais destinados a atividades com alunos.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.