Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XIV - CONDIÇÕES DE TRABALHO

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Artigo 114.º - Componente não letiva



       1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
       2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
       3 - O trabalho a nível de estabelecimento compreende atividades com alunos e sem alunos.
       4 - A componente não letiva de trabalho, a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com alunos deve integrar-se nas respetivas estruturas pedagógicas com o objetivo de contribuir para a realização do plano de escola.
       5 - A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 110.º, e destina-se, entre outras, às seguintes atividades:

       a) Assegurar aos alunos a possibilidade de esclarecimento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos e de apoio na organização do estudo e na realização de trabalhos;
       b) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;
       c) Permitir a realização de atividades educativas que se mostrem necessárias à ocupação dos alunos, durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino.

       6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das reuniões legalmente convocadas, o tempo atribuído à componente não letiva de estabelecimento sem alunos é gerido pelo docente, sem obrigatoriedade de permanência na escola.
       7 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino sem alunos destina-se, entre outras, às seguintes atividades:

       a) Realizar trabalho colaborativo;
       b) Coordenar e participar em projetos da unidade orgânica.

       8 - Sempre que possível, é reservado um período de meio dia, de manhã, ou de tarde, sem marcação de qualquer componente, para que possa ficar alocada à realização de reuniões legalmente convocadas.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.