Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XIV - CONDIÇÕES DE TRABALHO

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Artigo 120.º - Condições e procedimento para dispensa



       1 - Verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser, total ou parcialmente, dispensados do cumprimento da componente letiva, por decisão de junta médica, homologada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.
       2 - O processo de dispensa do cumprimento da componente letiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.
       3 - Os processos referidos no número anterior são enviados à direção regional competente em matéria de administração educativa, até 31 de maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa respeite, acompanhados dos seguintes elementos:

       a) Cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira;
       b) Cópia do registo biográfico;
       c) Cópia do boletim de faltas;
       d) Cópia da documentação clínica constante do processo individual do docente.

       4 - Nos casos em que a iniciativa seja do docente, os processos referidos no número anterior são acompanhados de parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar por referência a uma lista de função cujo modelo consta do anexo II do presente Estatuto e dele faz parte integrante.
       5 - A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situação do docente que lhe seja presente, elabora relatório escrito, fundamentado na observância clínica presencial e em exame do processo, do qual consta, consoante os casos, as seguintes menções:

       a) Duração previsível da doença e data em que deve apresentar-se a novo exame;
       b) Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente para o trabalho e, em particular, para o desempenho das funções docentes habitualmente atribuídas;
       c) Identificação detalhada do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente, em razão da incapacidade, tendo por referência a lista de funções docentes preenchida e apresentada pelo órgão executivo da escola, nos termos do n.º 3;
       d) Indicação da capacidade do docente para o desempenho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com menção de eventuais limitações funcionais face à sua situação de saúde, tendo por base a lista descritiva de funções a que se refere a alínea anterior.

       6 - Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos públicos de saúde, nos termos da legislação em vigor.
       7 - A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial do cumprimento da componente letiva por períodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado no artigo anterior.
       8 - Quando a dispensa do cumprimento da componente letiva seja parcial, o número de horas semanais a realizar nas novas funções é calculado, com arredondamento por defeito, tomando como base um horário completo de 35 horas semanais, tendo em conta as reduções em função da idade e tempo de serviço, na proporção da componente letiva que lhe vier a ser atribuída.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.