Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XV - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

SECÇÃO I - FÉRIAS

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Artigo 129.º - Direito a férias



       1 - O pessoal docente tem direito, em cada ano escolar, ao período de férias estabelecido na lei geral.
       2 - O pessoal docente contratado a termo resolutivo em efetividade de serviço, à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência, tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto, pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.
       3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.
       4 - O docente que não falte ao serviço ao longo de todo o ano letivo adquire direito a três dias de férias adicionais, a gozar no próprio ano escolar ou, por opção do mesmo, no ano seguinte.
       5 - Para efeitos do número anterior, não se consideram faltas as seguintes situações:
       a) A deslocação do docente a local fora do estabelecimento de educação e ensino, quando determinada por órgão hierárquico superior;
       b) A ausência do docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º;
       c) O exercício do direito à greve, assim como de crédito de horas que o docente beneficie para o exercício de atividade sindical, incluindo participação em reuniões sindicais;
       d) Ausência para cumprimento de obrigação legal, quando o respetivo momento não se encontre na esfera de disponibilidade do docente;
       e) Outras situações configuradas como dispensas de trabalho legalmente consagradas.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.