Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XV - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

SECÇÃO II - INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE E FALTAS

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Artigo 136.º - Faltas



       1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se falta a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, ou em local a que se deva deslocar, em exercício de funções.
       2 - Considera-se um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco, do número de horas de serviço semanal distribuído ao docente.
       3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do disposto do número anterior.
       4 - A falta ao serviço letivo, quando dependa de autorização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
       a) O docente tenha apresentado ao órgão executivo da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar;
       b) Esteja assegurada a substituição do docente.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.