Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO XV - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS
SECÇÃO III - LICENÇAS
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Artigo 144.º - Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público
1 - O gozo de licença sem remuneração, pelo período de um ano, por parte de pessoal docente, é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar, e deve ser requerido até 31 de julho do ano escolar anterior àquele a que a licença respeita.
2 - Caso o docente mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença sem vencimento, o respetivo período de gozo é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios de assistência na doença de que seja beneficiário.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.