Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XVI - LICENÇA SABÁTICA

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Artigo 151.º - Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática



       1 - As candidaturas a licença sabática são apreciadas por um júri constituído por três elementos, a nomear pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.
       2 - Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear-se nos seguintes critérios:

       a) Relevância do projeto de formação apresentado para a ação pedagógica do docente;
       b) Interesse para a escola, para a comunidade educativa ou para o sistema educativo regional do projeto de formação apresentado;
       c) Exequibilidade do projeto dentro do período de licença.

       3 - O número de anos de exercício efetivo de funções docentes é considerado para efeitos de desempate.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.