Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO XVI - LICENÇA SABÁTICA
----------
Artigo 153.º - Relatório da licença sabática
1 - Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de 180 dias, apresentar ao diretor regional competente em matéria de administração educativa o relatório dos resultados do projeto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer, passando a constar do processo individual do docente.
2 - A não apresentação do relatório referido no número anterior determina a reposição, pelo docente, das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser concedida autorização para segunda licença, exceto nos casos em que o docente, entretanto, cumpra com as obrigações decorrentes da concessão da primeira licença sabática.
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 90 dias, por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, em situações devidamente fundamentadas.
4 - O relatório final é apreciado pelo júri referido no artigo 151.º, que procede, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios eletrónicos.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.