Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XX - REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS PEDAGÓGICOS

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Artigo 187.º - Designação do orientador cooperante



       1 - O orientador cooperante é designado pelo presidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos curriculares, ou grupos disciplinares, e a instituição de ensino superior, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que detenham prática nos respetivos nível e ciclo de educação e ensino e disciplinas, nunca inferior a cinco anos, com a concordância do docente.
       2 - Em relação a disciplinas em que, nas escolas cooperantes, não existam docentes em número suficiente para satisfazer o requisito constante do número anterior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior pode substituí-lo, excecional e transitoriamente, por requisito que considere adequado e que garanta a necessária qualidade das atividades de iniciação à prática profissional.
       3 - Nos mestrados bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos do número anterior.
       4 - Em caso de ausência prolongada do orientador cooperante, deve o presidente do órgão executivo designar um outro docente, que passa a desempenhar tais funções.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.