Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XXII - ORGANIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS DOCENTES

SECÇÃO V - PROCESSOS DE ACREDITAÇÃO E ESTATUTO DO FORMADOR

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Artigo 207.º - Acreditação das entidades formadoras



       1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que, nos termos e para efeitos do presente Estatuto, pretendam realizar ações de formação contínua, devem sujeitar-se a um processo de acreditação.
       2 - Consideram-se automaticamente entidades acreditadas, mediante comprovação documental junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes:

       a) As instituições de ensino superior legalmente autorizadas a operar como tal em território nacional;
       b) As entidades que tenham sido acreditadas pelos competentes serviços da administração central e da Região Autónoma da Madeira.

       3 - A acreditação das entidades formadoras é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade formadora indicar os seguintes elementos:

       a) Plano de atividades e projetos de formação para o período de validade da acreditação;
       b) Identificação e habilitações dos formadores e respetivas áreas de formação;
       c) Comprovativo da existência de, pelo menos, um formador acreditado, nos termos do presente diploma;
       d) Destinatários das ações de formação a realizar.

       4 - A acreditação a que se refere o presente artigo é válida por três anos a contar da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.
       5 - Para efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.
       6 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se verifica o deferimento tácito.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.