Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025

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Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO XXII - ORGANIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS DOCENTES

SECÇÃO VI - ADMINISTRAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA E APOIO À SUA REALIZAÇÃO

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Artigo 210.º - Orientação da formação contínua de professores



       1 - Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente, nos seguintes termos:

       a) Através do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;
       b) Através da criação de programas regionais de financiamento da formação;
       c) Através da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.

       2 - O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do Conselho Regional de Educação.
       3 - Até 90 dias após o termo de cada triénio, e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho regional de educação.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.