Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Diário da República nº 194 Série I de 08/10/2025
Decreto Legislativo Regional nº 21/2025/A de 08-10-2025
ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO XXII - ORGANIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS DOCENTES
SECÇÃO V - PROCESSOS DE ACREDITAÇÃO E ESTATUTO DO FORMADOR
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Artigo 209.º - Requisitos para atribuição do estatuto de formador
1 - Consideram-se formadores acreditados, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 197.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações:
a) Doutoramento em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;
b) Mestrado em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;
c) Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior em área científica relevante para a formação a ministrar;
d) Professores profissionalizados detentores do grau académico de licenciado ou equiparado;
e) Curso de formação especializada em Educação ou Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores;
f) Licenciatura em Educação ou Ciências da Educação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações, em Educação ou Ciências de Educação:
a) Diploma de estudos superiores especializados;
b) Curso de formação de formadores com duração superior a 120 horas.
3 - Podem ainda ser formadores, mediante autorização fundamentada do diretor regional competente em matéria de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as quais incida a formação.
4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido por um período de seis anos, renovável, e para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respetivo processo e do documento autorizador.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.