Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
----------
Artigo 2.º - Definições
Para efeitos do presente decreto-lei considera-se:
a) «Alojamento temporário», modalidade de alojamento temporário, adstrito a uma determinada obra, destinado, exclusivamente, a fins habitacionais, a atender a necessidades específicas de alojamento dos trabalhadores deslocados afetos a essa obra, abrangendo os edifícios ou parte destes e demais instalações, logradouros e outras áreas de terreno situadas no interior do respetivo prédio;
b) «Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra» (coordenador de segurança em obra), a pessoa singular ou coletiva, nomeada pelo dono da obra, que executa, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde, incluindo, sem limitar, a validação técnica do plano do alojamento temporário, a vistoria inicial e as auditorias internas;
c) «Dono da obra», a pessoa singular ou coletiva por conta de quem a obra é realizada, ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública;
d) «Empregador», a pessoa singular ou coletiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra. Pode ser a entidade executante (empreiteiro e ou subempreiteiro) ou ainda o dono da obra, se este for simultaneamente a entidade executante;
e) «Empreiteiro», a pessoa singular ou coletiva, que se encontre habilitada pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), a exercer a atividade da construção nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atual, que executa a totalidade da obra, ao abrigo de um contrato de empreitada;
f) «Entidade executante», a pessoa singular ou coletiva, que se encontre habilitada pelo IMPIC, I. P., a exercer a atividade da construção nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atual, que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com os requisitos técnicos do projeto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a qual pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa habilitada a exercer a atividade de empreiteiro de obras públicas ou particulares, que esteja obrigada, mediante contrato de empreitada com aquele, a executar a totalidade ou parte da obra;
g) «Estaleiros temporários ou móveis», os locais onde se efetuam obras, bem como os locais onde, durante as obras, se desenvolvem atividades de apoio direto às mesmas;
h) «Imóvel na proximidade do estaleiro», imóvel cuja localização relativamente à obra permite um fácil acesso ao local da obra;
i) «Obra», trabalhos de construção, alteração, ampliação, reconstrução, conservação ou demolição de edificações, de remodelação de terrenos e outros no domínio da engenharia civil, incluindo os trabalhos previstos nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro;
j) «Subempreiteiro» a pessoa singular ou coletiva, que se encontre habilitada pelo IMPIC, I. P., a exercer a atividade da construção nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atual, que executa parte da obra, ao abrigo de um contrato de subempreitada;
k) «Técnico superior de segurança no trabalho», o profissional que organiza, desenvolve, coordena, controla as atividades de prevenção e proteção contra riscos profissionais e realiza, designadamente, as inspeções regulares do alojamento temporário;
l) «Trabalhador deslocado», o trabalhador do setor da construção civil, com título válido para exercício da respetiva atividade profissional em Portugal, que, em virtude do local de execução da obra, determinado pelo empregador no âmbito da relação laboral, recorre ao alojamento temporário durante a execução da obra, por não poder regressar diariamente à sua residência habitual, por força da verificação de uma das seguintes circunstâncias:
i) O tempo médio diário de deslocação de ida e de volta entre o estaleiro temporário ou móvel e a sua residência habitual, nos meios de transporte disponíveis, é igual ou superior a duas horas, em circunstâncias normais e previsíveis ou;
ii) A distância entre o estaleiro temporário ou móvel e a sua residência habitual, pelos itinerários rodoviários normalmente utilizados, é superior a 50 km por trajeto, ou superior a 100 km no total diário de ida e volta, ou
iii) O estaleiro temporário ou móvel está situado em área remota ou de difícil acesso, onde não existe transporte público.
m) «Unidades funcionais de alojamento», o conjunto independente formado pelos compartimentos necessários à função de alojamento dos trabalhadores deslocados, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.