Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

----------

Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação



       1 - O presente decreto-lei estabelece os principais requisitos e prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho aplicáveis ao alojamento temporário destinado a trabalhadores deslocados que executem trabalhos de construção de edificações e outros no domínio da engenharia civil, bem como o procedimento prévio à sua utilização e o regime de fiscalização aplicável, incluindo o regime de responsabilidade contraordenacional.
       2 - Os trabalhos mencionados no número anterior incluem as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução, conservação ou demolição de edificações, trabalhos de remodelação dos terrenos e os trabalhos previstos nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.
       3 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as entidades dos setores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público.
       4 - O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando disponha em sentido mais favorável para os trabalhadores deslocados.

Início de Vigência: 21-12-2025




Voltar ao Sumário do DR nº 226/2025 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.