Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 3.º - Princípios



       O alojamento temporário deve:
       a) Respeitar todas as exigências em matéria de segurança e saúde;
       b) Ser afeto, em exclusivo, a fins habitacionais;
       c) Contribuir para a promoção de condições dignas de trabalho;
       d) Respeitar os direitos fundamentais do trabalhador deslocado, em particular a sua privacidade e a reserva da sua vida pessoal, a igualdade e não discriminação, bem como o seu direito ao descanso.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.