Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 5.º - Obrigações do empregador
1 - Compete ao empregador disponibilizar o alojamento temporário aos trabalhadores deslocados nos termos do n.º 1 do artigo anterior e suportar todos os custos ou despesas diretamente relacionadas com o mesmo, incluindo os custos relativos à manutenção técnica, serviços, utilização ou obras no alojamento, bem como nos dispositivos nele incorporados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador não pode deduzir do salário ou de qualquer outra remuneração dos trabalhadores deslocados, quaisquer montantes relacionados com o alojamento temporário.
3 - O empregador é responsável por adotar as diligências necessárias com vista a garantir, designadamente, o seguinte:
a) Condições adequadas ao descanso, à saúde e à higiene dos trabalhadores deslocados, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º;
b) Condições mínimas de ventilação, iluminação, segurança e conforto, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A prestação dos seguintes serviços essenciais, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º, nomeadamente:
i) Serviço de fornecimento de água;
ii) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
iii) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
iv) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
v) Serviço de comunicações eletrónicas;
vi) Serviço postal;
vii) Serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos;
viii) Serviço de transporte de passageiros;
d) A resolução das desconformidades identificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 26.º
4 - O empregador é ainda responsável, designadamente, por:
a) Escolher o tipo de alojamento temporário a disponibilizar, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º;
b) Garantir o cumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 21.º, caso corresponda à entidade executante;
c) Elaborar um regulamento interno, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
d) Garantir a realização das inspeções de forma regular, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º;
e) Submeter o alojamento temporário a auditorias externas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º;
f) Assegurar que são prestadas informações relevantes acerca do modo de utilização do alojamento temporário e das respetivas inspeções e auditorias, aos trabalhadores deslocados, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 27.º, bem como outras informações solicitadas pelos mesmos;
g) Realizar sessões de formação periódica, dirigidas aos trabalhadores deslocados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 27.º
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.