Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 6.º - Obrigações do trabalhador deslocado



       O trabalhador deslocado deve:
       a) Utilizar o alojamento temporário em conformidade com o regulamento interno mencionado no n.º 1 do artigo 20.º e as instruções transmitidas pelo empregador;
       b) Velar pela conservação e boa utilização das instalações do alojamento temporário, incluindo ao nível da higiene, da segurança, bem como do funcionamento dos equipamentos incorporados;
       c) Reportar as anomalias e deficiências identificadas ao responsável pela supervisão da limpeza e manutenção mencionado no n.º 2 do artigo 18.º ou ao empregador, em especial as que possam representar perigo grave e iminente para a saúde e segurança dos trabalhadores.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.