Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO II - REQUISITOS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

SECÇÃO I - TIPOS E REQUISITOS GERAIS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

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Artigo 11.º - Duração do alojamento temporário



       1 - O alojamento temporário deve ser disponibilizado durante o período da execução da obra a que se encontra adstrito.
       2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores deslocados não devem utilizar o alojamento temporário por um período contínuo superior a 36 meses.
       3 - Caso o período de execução da obra ultrapasse o prazo previsto no número anterior, os trabalhadores deslocados podem optar por permanecer no alojamento temporário ou solicitar ao empregador o pagamento dos custos relacionados com o seu alojamento, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como no respetivo contrato de trabalho.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.