Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO PRÉVIO À UTILIZAÇÃO DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

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Artigo 16.º - Planificação do alojamento temporário



       1 - No âmbito da fase de elaboração do plano de segurança e saúde para a execução da obra ou das fichas de procedimentos de segurança previstos nos artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, consoante o que for exigido, ou, caso a elaboração destes documentos não seja legalmente exigida, do contrato de empreitada, a entidade executante deve elaborar o plano de alojamento temporário.
       2 - O plano de alojamento temporário deve:

       a) Incluir a informação mencionada no artigo seguinte;
       b) Integrar, em anexo, o plano de segurança e saúde para a execução da obra, as fichas de procedimentos de segurança ou o contrato de empreitada, consoante aplicável;
       c) Respeitar o disposto no presente decreto-lei e na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º

       3 - O plano de alojamento temporário e as respetivas alterações devem ser aprovados parcial e integralmente pelo dono da obra, desde que este não tenha elaborado o plano de alojamento temporário e as respetivas alterações na qualidade de entidade executante, nos termos previstos no n.º 1.
       4 - Sempre que não houver lugar à aprovação parcial e integral do plano de alojamento temporário, nos termos previstos no número anterior, este, e as respetivas alterações, devem ser validados parcial e integralmente, ao nível técnico, pelo coordenador de segurança em obra.
       5 - O subempreiteiro pode sugerir, e a entidade executante pode promover, soluções alternativas às previstas no plano de alojamento temporário, desde que tal não implique a inobservância do previsto no presente diploma.
       6 - A aprovação e a validação parciais do plano de alojamento temporário mencionadas nos n.ºs 3 e 4, devem ocorrer após a elaboração dos elementos referidos nas alíneas a) a d) do artigo seguinte.
       7 - A aprovação e a validação integrais do plano de alojamento temporário mencionadas nos n.ºs 3 e 4, devem ocorrer após a elaboração de todos os elementos referidos no artigo seguinte.
       8 - A entidade executante só deve iniciar a implantação do alojamento temporário após a aprovação ou a validação parcial do plano de alojamento temporário, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4, consoante aplicável.
       9 - O dono da obra deve impedir que a entidade executante desrespeite o disposto no número anterior, caso sejam entidades distintas.
       10 - O dono da obra deve dar conhecimento, por escrito, do plano de alojamento temporário integralmente aprovado ou validado, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4, consoante aplicável, e das respetivas alterações, à entidade executante, caso sejam entidades distintas.
       11 - Após receber o plano de alojamento temporário nos termos do número anterior, a entidade executante deve dar conhecimento do mesmo a todos os intervenientes da obra.
       12 - O plano de alojamento temporário deve ser cumprido por todos os intervenientes na obra, devendo esta obrigação ser mencionada nos contratos celebrados com a entidade executante.
       13 - As plantas de emergência do projeto de segurança contra incêndios em edifícios, do plano de alojamento temporário, devem ser afixadas pela entidade executante, em local bem visível do estaleiro.
       14 - Nas situações em que o dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, a comunicação referida deve incluir o plano de alojamento temporário.
       15 - Para efeitos do disposto no número anterior, as alterações ao plano de alojamento temporário devem ser comunicadas à ACT, no prazo máximo de 48 horas contados da data das respetivas aprovações.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.