Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO PRÉVIO À UTILIZAÇÃO DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

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Artigo 17.º - Plano de alojamento temporário



       O plano de alojamento temporário deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:
       a) A localização do alojamento temporário;
       b) O número previsível de trabalhadores alojados;
       c) O prazo para a instalação e utilização do alojamento temporário;
       d) Os projetos de arquitetura e das especialidades, previstos no n.º 2 do artigo 12.º, se aplicável;
       e) A declaração de conformidade mencionada no n.º 3 do artigo 19.º;
       f) O plano de manutenção programada, mencionado no n.º 1 do artigo seguinte.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.