Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO PRÉVIO À UTILIZAÇÃO DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

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Artigo 18.º - Plano de manutenção programada



       1 - O plano de manutenção programada visa garantir o cumprimento dos padrões de salubridade, segurança e conforto das instalações e o funcionamento dos equipamentos, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
       2 - O plano mencionado no número anterior deve incluir a nomeação de um responsável pela supervisão da limpeza e manutenção.
       3 - O responsável pela supervisão da limpeza e manutenção mencionado no número anterior deve, designadamente:

       a) Manter registos acessíveis da limpeza e manutenção realizadas;
       b) Verificar se foram respeitadas as condições mínimas de manutenção e limpeza do alojamento temporário, nos termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º;
       c) Comunicar ao empregador a ocorrência de qualquer desconformidade.

       4 - O empregador, a fim de dar cumprimento às suas obrigações, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, deve atuar com vista à resolução das desconformidades detetadas ou comunicadas nos termos da alínea c) do número anterior.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.