Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO PRÉVIO À UTILIZAÇÃO DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

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Artigo 19.º - Vistoria inicial



       1 - No prazo de 10 dias após a aprovação ou validação parciais do plano de alojamento temporário, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º, consoante aplicável, ou a realização das respetivas obras, quando aplicável, o alojamento temporário é objeto de vistoria para verificação da conformidade com o plano de alojamento temporário, com o presente decreto-lei e com a portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
       2 - A vistoria mencionada no número anterior, deve ser realizada pelo coordenador de segurança em obra.
       3 - Após a realização da vistoria, o técnico mencionado no número anterior deve emitir uma declaração de conformidade que ateste que o alojamento temporário respeita o plano de alojamento temporário, o presente decreto-lei e a portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.