Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO PRÉVIO À UTILIZAÇÃO DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
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Artigo 18.º - Plano de manutenção programada
1 - O plano de manutenção programada visa garantir o cumprimento dos padrões de salubridade, segurança e conforto das instalações e o funcionamento dos equipamentos, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
2 - O plano mencionado no número anterior deve incluir a nomeação de um responsável pela supervisão da limpeza e manutenção.
3 - O responsável pela supervisão da limpeza e manutenção mencionado no número anterior deve, designadamente:
a) Manter registos acessíveis da limpeza e manutenção realizadas;
b) Verificar se foram respeitadas as condições mínimas de manutenção e limpeza do alojamento temporário, nos termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º;
c) Comunicar ao empregador a ocorrência de qualquer desconformidade.
4 - O empregador, a fim de dar cumprimento às suas obrigações, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, deve atuar com vista à resolução das desconformidades detetadas ou comunicadas nos termos da alínea c) do número anterior.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.