Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO PRÉVIO À UTILIZAÇÃO DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

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Artigo 21.º - Utilização do alojamento temporário



       1 - O alojamento temporário só deve ser utilizado após a aprovação ou a validação integrais do plano de alojamento temporário, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º, consoante aplicável, e a elaboração e aceitação do teor do regulamento interno, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.
       2 - O prazo fixado no contrato para a execução da obra não começa a correr antes de se verificarem as condições necessárias para a utilização do alojamento temporário mencionadas no número anterior.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.