Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO PRÉVIO À UTILIZAÇÃO DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
----------
Artigo 21.º - Utilização do alojamento temporário
1 - O alojamento temporário só deve ser utilizado após a aprovação ou a validação integrais do plano de alojamento temporário, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º, consoante aplicável, e a elaboração e aceitação do teor do regulamento interno, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.
2 - O prazo fixado no contrato para a execução da obra não começa a correr antes de se verificarem as condições necessárias para a utilização do alojamento temporário mencionadas no número anterior.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.