Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO IV - SUPERVISÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 28.º - Contraordenações



       1 - Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:

       a) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º;
       b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
       c) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º;
       d) A violação do disposto nos n.ºs 1, 8 e 11 do artigo 16.º;
       e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
       f) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
       g) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º

       2 - Constitui contraordenação grave, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:

       a) A violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º;
       b) A violação do disposto no n.º 13 do artigo 16.º;
       c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º;
       d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
       e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;
       f) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º

       3 - Constitui contraordenação leve, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:

       a) A violação do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º, in fine;
       b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º

       4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com coimas, cujos montantes mínimos e máximos respeitam o disposto no artigo 554.º do Código do Trabalho.
       5 - Constitui ainda contraordenação o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE, que é punível com coima graduada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.