Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO IV - SUPERVISÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 27.º - Formação e sensibilização



       1 - O empregador deve assegurar que todos os trabalhadores estão informados e sensibilizados quanto ao modo de utilização do alojamento temporário e às inspeções e auditorias mencionadas nos artigos 23.º e 24.º
       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve realizar sessões de formação periódica para os trabalhadores, com enfoque nas normas de segurança, saúde e conformidade ambiental.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.