Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO IV - SUPERVISÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 29.º - Regime da responsabilidade contraordenacional



       1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional consagrado nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se, subsidiariamente, às infrações previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.
       2 - O processamento das contraordenações previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior, é regulado pelo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
       3 - À contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 28.º, aplica-se o disposto no RJUE.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.