Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025
Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025
CAPÍTULO IV - SUPERVISÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO
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Artigo 28.º - Contraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:
a) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
c) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º;
d) A violação do disposto nos n.ºs 1, 8 e 11 do artigo 16.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
f) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
g) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º
2 - Constitui contraordenação grave, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:
a) A violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto no n.º 13 do artigo 16.º;
c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;
f) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º
3 - Constitui contraordenação leve, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:
a) A violação do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º, in fine;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com coimas, cujos montantes mínimos e máximos respeitam o disposto no artigo 554.º do Código do Trabalho.
5 - Constitui ainda contraordenação o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE, que é punível com coima graduada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.