Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Decreto-Lei nº 123/2025 de 21-11-2025


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

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Artigo 30.º - Disposições finais transitórias



       1 - Os alojamentos temporários projetados e existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem adaptar-se às suas disposições no prazo máximo de 12 meses.
       2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 8.º, os alojamentos temporários, o plano de alojamento temporário e os demais elementos previstos no presente decreto-lei devem respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Início de Vigência: 21-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.