Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Portaria nº 420/2025/1 de 21-11-2025

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Artigo 2.º - Legitimidade



       Os requerimentos são apresentados à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, pelas pessoas referidas nos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, ou pelas entidades previstas no n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma, por solicitação ou em representação da vítima.

Início de Vigência: 15-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.