Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Portaria nº 420/2025/1 de 21-11-2025

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Artigo 4.º - Formalização do pedido



       1 - O procedimento de concessão do adiantamento da indemnização tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante da Plataforma e por documentos ou outros elementos eletrónicos.
       2 - O pedido para a concessão de adiantamento da indemnização pelo Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica é submetido na Plataforma, através de requerimento eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio da internet da CPVC, no endereço eletrónico https://cpvc.justiça.gov.pt/, sem necessidade de registo prévio de utilizador.
       3 - A Plataforma identifica o conjunto de documentos necessários à instrução do pedido, sem os quais fica prejudicada a sua apreciação.
       4 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deverá ser feita no momento da submissão do pedido através da Plataforma.
       5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações excecionais, o requerimento com o pedido para a concessão de adiantamento da indemnização pelo Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica pode:

       a) Ser submetido nas instalações da CPVC, através de equipamento informático disponibilizado; ou
       b) Ser enviado por via postal, remetido por carta registada com aviso de receção, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pela CPVC, após solicitação expressa da vítima em face da impossibilidade da sua deslocação às instalações da CPVC.

       6 - A veracidade dos elementos introduzidos no requerimento e correspondentes documentos comprovativos ou de suporte é da total responsabilidade do requerente.

Início de Vigência: 15-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.