Diário da República nº 226 Série I de 21/11/2025

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Portaria nº 420/2025/1 de 21-11-2025

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Artigo 6.º - Tramitação eletrónica do processo



       1 - Cada requerimento eletrónico submetido com sucesso gera automaticamente um novo processo com um número único, sequencial e incremental, precedido das letras CV ou VD, consoante se trate de pedido submetido ao abrigo do regime previsto no capítulo II ou do capítulo III da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
       2 - Em cada novo processo eletrónico é aposto pelo sistema o conjunto data e hora de submissão do requerimento, o qual será considerado para efeitos de apreciação do cumprimento dos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
       3 - Os documentos comprovativos ou de suporte submetidos com o requerimento são automaticamente agregados ao respetivo processo.
       4 - O processo é tramitado em formato digital e através da Plataforma, desde o momento da submissão do requerimento até ao arquivamento.
       5 - As diligências e os atos praticados pelo serviço de apoio administrativo e pelos membros da CPVC fora da Plataforma são introduzidos digitalmente no respetivo processo na ordem cronológica em que forem realizados, passando a fazer parte integral do processo.
       6 - Quando o requerimento for enviado por correio postal, mediante preenchimento do formulário disponibilizado pela CPVC à vítima, os serviços administrativos, após a receção, procedem de imediato à digitalização integral do requerimento e dos documentos anexos e à sua introdução na Plataforma, valendo, para o cumprimento dos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, a data do registo postal.
       7 - A introdução na Plataforma prevista no número anterior gera automaticamente um novo processo com um número único, sequencial e incremental, precedido das letras CV ou VD, consoante se trate de pedido submetido ao abrigo do regime previsto no capítulo II ou do capítulo III, da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
       8 - A Plataforma garante a total integridade da tramitação eletrónica do processo através do seu módulo de auditoria, que regista todas as ações realizadas, por utilizador.

Início de Vigência: 15-12-2025




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.