Diário da República nº 3 Série I de 06/01/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Lei nº 2/2026 de 06-01-2026

----------

Artigo 2.º - Sentido e extensão



       A autorização legislativa referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
       a) Consolidar num único diploma, todos os diplomas que se aplicam à mesma universalidade de trabalhadores abrangidos pela regulamentação identificada no artigo 1.º e até agora dispersa;
       b) Atualizar o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo e a classificação das infrações no âmbito de competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP);
       c) Atualizar as regras relativas aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, no âmbito de competências da Autoridade para as Condições do Trabalho;
       d) Aperfeiçoar os controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, da aplicação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores, punindo a infração às mesmas com base numa classificação harmonizada do respetivo grau de gravidade e coerente com o quadro europeu;
       e) Promover a regularização das situações de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário que não sejam portadores de declaração, por ausência de comunicação;
       f) Atualizar o quadro normativo em sede de destacamento de condutores, designadamente, devido à entrada em circulação das viaturas dotadas de tacógrafo inteligente de segunda geração, eliminando-se a disposição transitória relativamente às operações adicionais aquando da execução de uma operação bilateral internacional, nas situações em que as viaturas não se encontram dotadas de tal tacógrafo;
       g) Atualizar as regras relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transportes rodoviários, regulando-se determinados aspetos da duração e organização do tempo de trabalho rodoviário efetuadas em território nacional, com vista a aumentar a proteção da segurança e saúde das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária e melhorar as condições de concorrência;
       h) Aplicar o mesmo regime jurídico tanto aos trabalhadores dependentes como aos condutores independentes, de forma não discriminatória com base numa classificação harmonizada do respetivo grau de gravidade e coerente com o quadro europeu;
       i) Aprofundar os conceitos aplicáveis, harmonizando o enquadramento e entendimento face aos vários diplomas identificados;
       j) Identificar o modo de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores móveis não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 ou pelo AETR, por remissão para as regras sobre registo previstas no Código do Trabalho;
       k) Clarificar o âmbito de aplicação e controlo das disposições sociais no quadro europeu no domínio dos transportes rodoviários e do AETR, para condutores nacionais e condutores de veículos matriculados em países terceiros;
       l) Implementar o sistema de classificação de riscos nacional, nos termos da legislação da União Europeia aplicável;
       m) Definir como organismo de coordenação e ligação nacional, o IMT, IP;
       n) Promover a cooperação administrativa e assistência mútua entre Estados-Membros e organizações, através do sistema de informação do mercado interno (sistema IMI);
       o) A classificação das contraordenações em contraordenações de máxima gravidade, muito graves, graves e leves;
       p) Estabelecer que a cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável em função da culpa do infrator, bem como definir os valores e respetivo agravamento, com o limite máximo de 600 unidades de conta, agravado até ao limite máximo de 30 %.

Início de Vigência: 11-01-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 3/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.