Diário da República nº 31 Série I de 13/02/2026 Suplemento 1

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Decreto-Lei nº 40-B/2026 de 13-02-2026

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Artigo 2.º - Regime excecional e temporário de isenção de taxas de portagem



       1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos cuja circulação tenha como origem ou destino os seguintes nós de autoestrada:

       a) A8: entre o nó de Valado de Frades e o nó de Leiria Nascente (COL);
       b) A17: entre o nó da A8 e o nó de Mira;
       c) A14: entre Santa Eulália e o nó de Ança;
       d) A19: entre o nó de Azoia e o nó de São Jorge;

       2 - Os veículos que atravessem as autoestradas para além dos nós referidos no número anterior não estão abrangidos pela isenção.

Início de Vigência: 14-02-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.