Diário da República nº 45 Série I de 05/03/2026

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Decreto-Lei nº 65/2026 de 05-03-2026

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Artigo 6.º - Acessibilidade a equipamentos culturais



       1 - Deve ser garantido o acesso gratuito ao acompanhante de pessoa com deficiência aos demais equipamentos de natureza cultural abrangidos pelo artigo 2.º do presente decreto-lei, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, na redação conferida pelo presente diploma.
       2 - Compete à entidade responsável pela gestão do respetivo equipamento o cumprimento desta gratuitidade.

Início de Vigência: 10-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.