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Decreto-Lei nº 73/2026 de 09-03-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
Os artigos 36.º e 61.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º - [...] [...]
a) [...]
b) Ter 18 anos de idade completos, à data do termo do prazo de candidatura, e não exceder 35 anos de idade, no final do ano em que seja aberto o procedimento concursal;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 61.º - [...] 1 - [...]
2 - Os estabelecimentos prisionais funcionam em laboração contínua, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de nomeação, sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável em matéria de compensação por trabalho suplementar.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça podem ser excedidos os limites de duração do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores do CGP, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em casos devidamente justificados e, excecionalmente, sempre que tal se revelar necessário para garantir a segurança nos estabelecimentos prisionais, sendo neste caso devida a remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado.»
Início de Vigência: 14-03-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.