Diário da República nº 47 Série I de 09/03/2026

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Decreto-Lei nº 74/2026 de 09-03-2026

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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril



       Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do vigésimo ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
       4 - [...]
       5 - [...]

Artigo 9.º - [...]

       1 - O Fundo tem a duração de 24 anos, contados a partir do início da sua atividade, prazo findo o qual será extinto, revertendo o produto da sua liquidação para os participantes.
       2 - [...]»

Início de Vigência: 10-03-2026




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Alterações


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.