Decreto-Lei nº 77/2026 de 12-03-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao regime jurídico da titularização de créditos
Os artigos 1.º e 2.º do regime jurídico da titularização de créditos, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
a) Executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS) e respetiva regulamentação;
b) [...]
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, independentemente de o risco de crédito ser dividido em tranches, que inclui, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, podendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento, a concretização do respetivo regime:
a) À subscrição ou aquisição, para titularização, incluindo em mercado primário, de obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida;
b) Às operações de titularização de outros ativos.
5 - Para efeitos do número anterior, qualquer referência no presente decreto-lei a riscos ou créditos é considerada referência aos valores mobiliários subscritos ou adquiridos, e qualquer referência a cedente é considerada referência à sociedade emitente daqueles valores mobiliários.
Artigo 2.º - [...] 1 - Podem ser intervenientes na titularização, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]»
Início de Vigência: 17-03-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.