Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026

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Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2026 de 12-03-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1) Medidas preventivas

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Artigo 4.º - Incumprimento



       1 - São nulos os atos administrativos que não sejam precedidos de parecer da IP, S. A., ou que não estejam em conformidade com esse parecer.
       2 - A violação das medidas preventivas constitui contraordenação grave, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
       3 - As obras e os trabalhos efetuados com inobservância das medidas preventivas podem ser embargados, demolidos, bem como pode ser reposta a situação anterior, incluindo a configuração do terreno.
       4 - Sem prejuízo dos poderes de reposição da legalidade urbanística legalmente atribuídos aos municípios e a outras entidades públicas, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou reposição da configuração do terreno é, no presente caso, do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Início de Vigência: 13-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.