Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026

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Decreto nº 12/2026 de 12-03-2026


Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada

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Artigo 5.º - Medidas de segurança



       1 - A Parte Originadora atribui um grau de classificação de segurança à Informação Classificada e marca a Informação Classificada em conformidade com o seu Direito Interno.
       2 - A Parte Recetora marca toda a Informação Classificada que tenha recebido da Parte Transmissora com a classificação de segurança da Parte Recetora que corresponde à classificação de segurança atribuída pela Parte Originadora em conformidade com o artigo 4.º e, quando aplicável, em conformidade com o n.º 5 do presente artigo.
       3 - A Parte Recetora não modifica nem desclassifica a classificação de segurança de Informação Classificada recebida ou gerada ao abrigo do presente Acordo sem a aprovação por escrito da Parte Originadora.
       4 - A Parte Originadora assegura que a Parte Recetora é informada de qualquer alteração do grau de classificação de segurança da Informação Classificada fornecida.
       5 - A Parte Originadora pode adicionalmente marcar a Informação Classificada com requisitos de manuseamento, a fim de especificar quaisquer limitações à sua utilização, disponibilização, divulgação e acesso pela Parte Recetora.
       6 - À Informação Classificada gerada conjuntamente pelas Partes é atribuída uma classificação de segurança mutuamente determinada pelas Partes.
       7 - As Partes conferem à Informação Classificada trocada ou gerada ao abrigo do presente Acordo pelo menos a mesma proteção que conferem à sua própria Informação Classificada no grau de classificação de segurança correspondente.
       8 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Acordo, as Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir que a Parte Transmissora:

       a) Marca a Informação Classificada com a classificação de segurança adequada, em conformidade com o seu Direito Interno;
       b) Informa a Parte Recetora de quaisquer condições de divulgação ou limitações à utilização da Informação Classificada fornecida.

       9 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Acordo, as Partes adotam todas as medidas adequadas para garantir que a Parte Recetora:

       a) Concede à Informação Classificada o mesmo grau de proteção que o concedido à sua Informação Classificada nacional de grau de classificação de segurança equivalente;
       b) Assegura que a Informação Classificada não é divulgada ou transmitida a uma Terceira Parte sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte Originadora e, se considerado necessário, mediante condições;
       c) Utiliza a Informação Classificada exclusivamente para os fins para que foi divulgada e em conformidade com os requisitos de manuseamento da Parte Originadora.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.