Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026

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Decreto nº 12/2026 de 12-03-2026


Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada

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Artigo 6.º - Acesso a informação classificada



       1 - O acesso à Informação Classificada só é concedido a indivíduos que tenham Necessidade de Conhecer, tenham sido informados das suas responsabilidades em matéria de proteção da Informação Classificada e tenham assinado uma declaração de confidencialidade em conformidade com o Direito Interno da Parte Recetora.
       2 - Para além dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o acesso à Informação Classificada com grau de classificação de segurança equivalente a «CONFIDENCIAL» e superior, como referido no artigo 4.º do presente Acordo, só é concedido a indivíduos que possuam uma Credenciação de Segurança do Pessoal no grau correspondente ou que estejam de outro modo devidamente autorizados a aceder à Informação Classificada em virtude das suas funções, em conformidade com o Direito Interno da Parte Recetora.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.