Diário da República nº 50 Série I de 12/03/2026

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Decreto nº 12/2026 de 12-03-2026


Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Relativo à Troca e Proteção Mútua de Informação Classificada

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Artigo 7.º - Contratos classificados



       1 - A pedido da Parte Originadora, a Autoridade de Segurança Competente da Parte Recetora informa a Autoridade de Segurança Competente da Parte Originadora se foi emitida ao Contratante sob jurisdição da Parte Recetora e que participa num Contrato Classificado, uma Credenciação de Segurança Industrial no grau de classificação de segurança exigido. Se o Contratante não possuir, nesse momento, uma Credenciação de Segurança Industrial, ou se a Credenciação de Segurança Industrial que possui for de grau inferior ao exigido, a Autoridade de Segurança Competente que recebe o pedido informa desse facto a Autoridade de Segurança Competente requerente.
       2 - Se uma Parte ou um Contratante sob sua jurisdição se propuser celebrar um Contrato Classificado com um Contratante sob jurisdição da outra Parte num grau de classificação de segurança equivalente a «CONFIDENCIAL» ou superior, como referido no artigo 4.º do presente Acordo, obterá previamente a confirmação escrita da Autoridade de Segurança Competente da outra Parte de que foi concedida ao Contratante uma Credenciação de Segurança Industrial no grau de classificação de segurança adequado. No caso de Contratos Classificados no grau de classificação de segurança equivalente a «RESERVADO», como referido no artigo 4.º do presente Acordo, pode ser exigida uma Credenciação de Segurança Industrial, se tal for exigido pelo respetivo Direito Interno do Contratante.
       3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Acordo, a Parte sob cuja jurisdição o Contrato Classificado seja executado assegura que o Contratante:

       a) Assegura que todos os indivíduos a quem for concedido acesso a Informação Classificada sejam informados das suas responsabilidades de proteção da Informação Classificada, em conformidade com as condições definidas no presente Acordo e em conformidade com o seu Direito Interno;
       b) Monitoriza o comportamento de segurança nas suas instalações;
       c) Notifica prontamente a sua Autoridade de Segurança Competente de qualquer Incidente de Segurança relacionado com o Contrato Classificado.

       4 - Para além do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º do presente Acordo, no caso de Contratos Classificados nos graus de classificação de segurança equivalentes a «CONFIDENCIAL» ou superior, como referido no artigo 4.º do presente Acordo, a Autoridade de Segurança Competente assegura que o Contratante possui uma Credenciação de Segurança Industrial no grau de classificação de segurança adequado, a fim de proteger a Informação Classificada, e que os indivíduos que necessitem de aceder à Informação Classificada possuem uma Credenciação de Segurança do Pessoal no grau de classificação de segurança adequado.
       5 - Cada Contrato Classificado inclui requisitos de segurança que identificam os seguintes aspetos:

       a) Um Guia de Classificação de Segurança;
       b) Um procedimento para a notificação de alterações ao grau de classificação de segurança;
       c) Os canais e procedimentos a utilizar para o transporte e/ou transmissão de Informação Classificada;
       d) Instruções para manuseamento, armazenamento, destruição e devolução de Informação Classificada;
       e) Dados de contacto das Autoridades de Segurança Competentes responsáveis pela supervisão da proteção de Informação Classificada relacionadas com o Contrato Classificado;
       f) A obrigação de notificar quaisquer Incidentes de Segurança à Autoridade de Segurança Competente do Contratante e a obrigação de os Contratantes tomarem todas as medidas razoáveis para ajudar a mitigar o efeito de tal violação de segurança, em consulta com a Autoridade de Segurança Competente;
       g) No caso de um Contrato Classificado ser subcontratado, no todo ou em parte, a obrigação de impor ao subcontratado todas as estipulações do presente Acordo relativas aos Contratantes;
       h) Uma referência ao presente Acordo;
       i) Uma declaração que a Informação Classificada trocada ou gerada no âmbito do Contrato Classificado é protegida pelo Contratante em conformidade com o presente Acordo.

       6 - A Autoridade de Segurança Competente da Parte ou do Contratante sob sua jurisdição que adjudica o Contrato Classificado envia uma cópia dos requisitos de segurança à Autoridade de Segurança Competente da Parte Recetora, a fim de facilitar a supervisão da segurança do Contrato Classificado.
       7 - Quando a dimensão ou a complexidade de um programa ou projeto e a Informação Classificada envolvida exigirem a aplicação de requisitos de segurança adicionais, as Partes, através das respetivas Autoridades de Segurança Competentes, determinam em conjunto uma Instrução de Segurança do Programa/Projeto e incluem-na no Contrato Classificado como um anexo.
       8 - Os procedimentos para a aprovação de visitas internacionais associadas a atividades do Contrato Classificado por pessoal de uma Parte ou de um Contratante sob sua jurisdição à outra Parte ou a um Contratante sob a jurisdição da outra Parte têm de estar em conformidade com o artigo 8.º do presente Acordo.






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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.