Diário da República nº 55 Série I de 19/03/2026

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Portaria nº 118/2026/1 de 19-03-2026

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Artigo 3.º - Capital seguro



       1 - Os capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados nos seguintes montantes, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador:

       a) Para os operadores de pontos de carregamento que pretendam exercer exclusivamente atividades de operação de pontos de carregamento relativamente:
       i) A pontos de carregamento de potência normal, nos termos do n.º 2 do anexo III do Regulamento AFIR, 250 000 €;
       ii) A pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do anexo III do Regulamento AFIR, da categoria 1, e da categoria 2 e com potência inferior a 150 quilowatts (kW), 375 000 €;
       iii) A pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do anexo III do Regulamento AFIR, da categoria 2 e com potência superior a 150 quilowatts (kW), 500 000 €;
       b) Para os casos não incluídos na alínea anterior, 500 000 €.

       2 - Os montantes previstos no número anterior são atualizados automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Início de Vigência: 20-03-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.